
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E PRINCÍPIO DA MORALIDADE
A administração pública é titular, mercê da autotutela, do dever jurídico de declarar nulas ou de anular as licitações e contratações fundadas em atos administrativos cuja estrutura morfológica irredutível se apresente viciada quanto a qualquer de seus elementos – competência, forma, objeto, motivo e finalidade.
Fazê-lo ou não o fazer concerne tanto à moralidade quanto à segurança jurídica, dado que a nenhum título é lícito ou legítimo que a administração licite ou contrate pela via de atos viciados, vale dizer, praticados por autoridades sem a competência funcional devida, inobservada a forma exigida, versando sobre objeto sem interesse público, pretextando motivos (razões de fato e de direito que justificam a decisão) falsos, inexistentes ou inidôneos, ou com desvio de finalidade.
Contratos contaminados pela prática de atos de corrupção acrescentam teor inadmissível de dolo à conduta dos agentes públicos e privados envolvidos. Daí a relevância de fixarem-se stardards que balizem as escolhas segundo as quais a administração pública orientará o seu comportamento de gestão dos contratos, sem violar a segurança jurídica.
Marçal Justen Filho acentua que a moralidade soma-se à legalidade, tanto que uma conduta compatível com a lei, mas imoral, será inválida.
José dos Santos Carvalho Filho afirma que o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos em sua conduta, devendo não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.
Toshio Mukai esclarece que “a moralidade administrativa difere da moralidade comum porque ela busca e significa tão-só que o agente público atue na condição de um bom administrador, como alguém que, gerindo recursos alheios, o faz ciente de que não são seus, e, portanto, atuando com eficiência, zelo, parcimônia, honestidade e, sobretudo, com a observância da boa-fé; enfim, o princípio da moralidade administrativa requer que o administrador público, na prática de cada ato de sua alçada e competência, saiba discernir entre aquilo que é do bem daquilo que é do mal e, além disso, tenha no seu agir a preocupação constante do bom administrador, aplicando a lei corretamente, no sentido sempre da satisfação do interesse público, fim último do Estado.”
Alexandre Santos de Aragão acrescenta que, “hoje, estando a legalidade ampliada pela ideia da juridicidade, e estando a própria moralidade (tal como vários outros princípios antes considerados como metajurídicos) positivada na Constituição, passou a integrar o bloco de legalidade. Assim, um ato administrativo imoral, que foge ao que seria o comportamento de um ‘bom administrador’, seria também um ato ilegal por violação à mais importante de todas a leis, a Constituição.”
A moral administrativa é norteada para uma distinção prática entra a boa e a má administração, trabalhando consigo a ideia do “bom administrador”.
A Constituição Federal traz em seu bojo de maneira implícita o supra-princípio da Supremacia do Interesse Público, norteador da atividade pública, que por si só já retiraria a legitimidade não só da utilização da aeronave, mas do próprio decreto autorizador.
Destarte, qualquer medida que se caracteriza como despesa não voltada às atividades essenciais do estado caracteriza-se como ilegítima, pois viola a moralidade administrativa.
O ato em si não é ilegal, mas fere de morte a moralidade administrativa estampada no art. 37 caput da Constituição Federal de 88.
A moralidade se refere à ética, decoro, lealdade, probidade e boa-fé na condução do aparato público. O respeito a estes preceitos é o mínimo que se espera do chefe do executivo ou de qualquer outro agente político.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 6 de janeiro de 2020
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