
LICITAÇÃO – OBJETO LEGAL E MORAL
O objeto da licitação vem especificado no Edital, que é o instrumento convocatório vinculatório entre Administração Pública e licitante.
A natureza do Edital é de Ato Administrativo integrado por cinco elementos: sujeito, OBJETO, forma, motivo e finalidade. Estes elementos devem ser perfeitos, sob pena da invalidação da licitação.
Assim, o objeto da licitação é aquilo sobre o que a Administração deseja contratar. E, deve ser necessariamente legal e moral.
Objeto legal é o lícito e possível, sendo que para o Direito Administrativo deverá ser ainda oportuno e conveniente ao interesse público, é neste exato momento que ele deverá ser igualmente moral.
Desse modo, além de observar a legalidade no objeto a ser licitado, o agente público tem o dever de assegurar que observa a moralidade administrativa.
O objeto é moral quando respeita o Princípio da Moralidade, portanto fundamentado em padrões éticos, exigindo por parte do administrador um comportamento honesto e consequentemente dentro da lei, e, principalmente que assegure a satisfação do interesse público.
O Princípio da Moralidade deve ser incluído na legalidade do objeto a ser contrato pela Administração Pública, porque muitas contratações são legais, mas revelam-se imorais.
Veja-se o exemplo a seguir.
O Tribunal de Contas da União possui 21 veículos oficiais no valor patrimonial de R$1.528.533,60, e 11 veículos de serviço com valor patrimonial de R$250.428,00, conforme informação em seu site, na aba Transparência – Relação de bens móveis, atualizada em 17.05.2019. Ressalte-se que não há a descrição dos veículos oficiais e de serviço.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 27 de janeiro de 2020
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