
GESTOR PÚBLICO E O ERRO GROSSEIRO
Em 5 de junho de 2019, o TCU, no Acórdão 1264/19-Plenário, decidiu impor multa ao gestor em razão de este ter desconsiderado, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão.
O TCU entendeu que as condutas dos gestores configuraram culpa grave, uma vez que agiram desconsiderando Parecer da Consultoria Jurídica da instituição, que identificava a necessidade de o processo de contratação conter justificativas embasadas da área técnica sobre a vantajosidade da contratação e a respeito do objeto da ata não derivar de situações específicas do seu órgão gestor.
As condutas identificadas no caso revelaram que os gestores não desempenharam suas atribuições da forma que seria esperada do administrador médio, ou seja, suas condutas foram contrárias à ação que se espera de um gestor diligente, denunciando descaso, temeridade e falta de cuidados indispensáveis.
O TCU concluiu pela ocorrência de ERRO GROSSEIRO, ou seja, quando a conduta culposa do agente público se distancia daquela que seria esperada do administrador médio, permitindo que os GESTORES RESPONDAM PESSOALMENTE POR SEUS ATOS, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942, com redação dada pela Lei 13.655/2018). “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”
Para fins de responsabilização perante o TCU, é considerado erro grosseiro aquele que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que pode ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância de dever de cuidado.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 20 de fevereiro de 2020
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