
STF – ADPF 645 – COBRANÇA DE TARIFA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL AO CLIENTE – SUSPENSÃO
Em 15 de abril de 2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a medida cautelar na ADPF 645 suspendendo a eficácia da integralidade do art. 2º da Resolução CMN/Bacen 4.765/2019, até ulterior decisão e ad referendum do Plenário.
O citado artigo admite a cobrança de tarifa pela “simples” disponibilização de cheque especial ao cliente.
O Conselho Monetário Nacional ao criar a tarifa optou por cobrança similar a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única de 0,25% ao mês, cerca de 3% ao ano, por serviço não usufruído.
A liminar foi concedida pelo Ministro Relator por entender que não há adequação, necessidade e proporcionalidade, em sentido estrito, “a instituição de juros ou taxa, travestida de “tarifa”, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial.”
Argumentou ainda, o Relator; que “o art. 2º também ostenta contornos de ilegitimidade por incidir sobre contratos em curso, na medida em que retroage sua eficácia (a partir de 1º.6.2020) para alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da CF, a saber:
“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O Relator lembrou ainda que a “resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais (art. 1º da Resolução 4.765/2019), deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica (art. 5º, caput, da CF).”
Concluindo que:
“Verifico, na hipótese, presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida cautelar, tendo em vista que a cobrança da tarifa, para os novos contratos, está em curso desde 6.1.2020 e, para os contratos antigos, entrará em vigor em 1º.6.2020 (perigo da demora).”
A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) foi convertida em ADIn (Ação Direita de Inconstitucionalidade), considerando a fungibilidade entre as ações de controle concentrado, e assim superou o arquivamento imediato.
A medida liminar concedida será submetida a referendo do plenário.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 16 de abril de 2020
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