
BOA ADMINISTRAÇÃO, EFICIÊNCIA E GESTÃO DO RISCO NO SETOR PÚBLICO
PORTUGAL – Constituição da República Portuguesa
Artigo 81.º Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito econômico e social:
- c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
BRASIL – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…
BOA ADMINISTRAÇÃO E EFICIÊNCIA
A boa administração está vinculada à eficiência.
Em Portugal, a boa administração é um princípio e encontra-se previsto no artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo, e no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Na ordem constitucional brasileira o direito fundamental à boa administração é identificado tanto no aspecto subjetivo pois, encontram-se assegurados no artigo 5º, incisos LIV, LV e XXXIII, respectivamente, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, o direito à informação, e, no artigo 37, §§ 3º e 6º, a participação dos usuários na Administração Pública e o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado; quanto no objetivo, considerando os princípios norteadores da atividade administrativa, insculpidos no artigo 37, caput: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência.
DIFERENÇA ENTRE PERIGO E RISCO
PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO – VERTENTES
Este princípio desdobra-se em três vertentes diferentes:
1.ª Boa administração significa eficiência da Administração Pública, no sentido que se exige que a atividade administrativa deve ser apta a atingir os objetivos que lhe cabe prosseguir.
2.ª Boa administração significa economicidade, em termos tais que a atividade administrativa deve pautar-se por uma gestão a mais equilibrada possível dos recursos públicos.
3.ª Boa administração significa celeridade da atividade administrativa, no sentido que o tempo de decisão e atuação da Administração Pública deve durar apenas o estritamente necessário para que esta possa atingir os fins que lhe competem.
BOA ADMINISTRAÇÃO E EFICIÊNCIA
A boa administração deve ter como princípio fundamental a eficiência.
A eficiência[1], sem limitar ao significado e implicações jurídicas, é:
- Qualidade do que é eficiente.
- Capacidade para produzir realmente um efeito.
- Qualidade de algo ou alguém que produz com o mínimo de erros ou de meios. = COMPETÊNCIA ≠ INCOMPETÊNCIA
Assim, a básica conclusão é que a Administração Pública deve atuar com eficiência para alcançar a boa administração.
BOA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO RISCO
Uma das expectativas da boa administração é a capacidade de gerir riscos, porque, como qualquer outra atividade, está sujeita a riscos.
O que é GESTÃO DO RISCO?
A GESTÃO DO RISCO é um processo que envolve a identificação e a análise dos riscos aos quais uma organização está exposta.
A gestão do risco deve compreender atos de prevenção e mitigação, preparação e resposta, reabilitação, recuperação e reconstrução. A gestão deve ser corretiva e prospectiva dos riscos, o que envolve um conjunto de medidas e ações que antecipem e previnam a construção de novos fatores de riscos ou riscos futuros.
É essencial para a boa administração que a gestão do risco seja marcada pela EFICIÊNCIA.
BOA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DO RISCO E PANDEMIA
O que a pandemia mundial provocada pelo SARS-CoV-2[2] revela?
Que é imprescindível prever, mitigar e dar respostas eficientes na Administração Pública.
Revela ainda que, a saúde está negligenciada, não só no dia a dia, mas, principalmente, diante de um risco chamado pandemia.
Ainda que muitos gestores públicos não queiram priorizar, a saúde deve ser um dos grandes objetivos de governo, em todos os níveis. É símbolo de eficiência em gestão pública, quando alcança índices satisfatórios.
Não é crível que os administradores públicos diante da pandemia de COVID-19, prestes a completar um ano, não consigam traçar um plano eficiente para mitigar os efeitos sobre a população e economia.
Atuam com as expectativas do “talvez”: talvez não ocorra a próxima vaga; talvez as pessoas compreendam que a reunião de indivíduos que não coabitam o mesmo teto pode provocar a infecção de mais pessoas; talvez o vírus não sobreviva ao verão; talvez não ocorra o desvio de dinheiro público com as contratações diretas; talvez…
O que era necessário aos gestores, vinculando todos os conceitos aqui apresentados – eficiência, boa governança e gestão do risco – era um PLANO DE CONTINGÊNCIA, lembrando que contingência é a possibilidade de algo acontecer.
Um plano de contingência é considerado eficiente quando permite estar um passo à frente ao fator desencadeante.
Quando e se o risco ocorrer, o plano de contingência é executado para minimizar ao máximo os impactos da incidência.
Um Administração Pública eficiente não pode atuar com “talvez”, mas sim com o “se.”
Não é crível que os administradores públicos diante da pandemia de COVID-19, prestes a completar um ano, não consigam traçar um plano eficiente para mitigar os efeitos sobre a população e economia.
Atuam com as expectativas do “talvez”: talvez não ocorra a próxima vaga; talvez as pessoas compreendam que a reunião de indivíduos que não coabitam o mesmo teto pode provocar a infecção de mais pessoas; talvez o vírus não sobreviva ao verão; talvez não ocorra o desvio de dinheiro público com as contratações diretas; talvez…
O que era necessário aos gestores, vinculando todos os conceitos aqui apresentados – eficiência, boa governança e gestão do risco – era um PLANO DE CONTINGÊNCIA, lembrando que contingência é a possibilidade de algo acontecer.
Um plano de contingência é considerado eficiente quando permite estar um passo à frente ao fator desencadeante.
Quando e se o risco ocorrer, o plano de contingência é executado para minimizar ao máximo os impactos da incidência.
Um Administração Pública eficiente não pode atuar com “talvez”, mas sim com o “se.”
[1] “eficiência”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. [2] SARS-CoV-2 é o nome do novo coronavírus que foi detetado na China, no final de 2019, e que significa “síndrome respiratória aguda grave – coronavírus 2”. A COVID-19 é a doença que é provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2. (https://www.sns24.gov.pt/tema/doencas-infecciosas/covid-19/#sec-3)- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 29 de janeiro de 2021
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