
FIXAÇÃO DE PENSÃO DE ALIMENTOS A MENORES – PORTUGAL E BRASIL
A separação de um casal com filhos menores gera a obrigação de regular o exercício das responsabilidades parentais.
Os pais encontram-se investidos nas responsabilidades parentais por mero efeito do estabelecimento da filiação (biológica ou adotiva) configurando-se essas responsabilidades como um conjunto de poderes-deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse dos filhos.
PORTUGAL – Constituição da República Portuguesa 1976 – Artigo 36º, n.º 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Código Civil – Artigo 1878.º, n.º1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
BRASIL – Constituição Federal 1988 – Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Código Civil – Artigo 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação; e Artigo 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
A titularidade e o exercício das responsabilidades parentais, em princípio, cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade.
Dentre as responsabilidades dos pais destaca-se a de sustentar os filhos menores e os maiores que estudem. É o dever de prestar alimentos.
ATÉ QUE IDADE É DEVIDA A PENSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS?
A pensão de alimentos é uma prestação em dinheiro, paga pelo progenitor a quem não foi conferida a guarda, até a criança completar 18 anos. Depois dessa idade, o sustento só é obrigatório se o seu filho ainda estudar (formação académica ou profissional), e até que complete 25 anos de idade (Portugal), e até os 24 anos (Brasil).
O QUE DEVE SATISFAZER?
É ainda importante referir que a pensão de alimentos não se destina apenas a suportar as despesas de alimentação tidas com o menor, mas tem em conta todos os gastos relacionados com o bem-estar e crescimento da criança, tais como vestuário, habitação, transportes, educação, saúde, etc.
Com efeito, a obrigação de sustento dos pais não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos, sem embargo de se ter em linha de conta as possibilidades dos pais para a satisfação daquelas necessidades, prescrevendo o art. 2004º, nº 1, do Código Civil que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidades daquele que houver de recebê-los (Portugal); e art. 1.703, do Código Civil que para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos (Brasil).
QUAL O VALOR A SER FIXADO?
Quanto à fixação da pensão de alimentos devidos a menor pelo progenitor que não detém a guarda, os sistemas jurídicos português e brasileiro não estabelecem parâmetros, assim, na falta de acordo dos pais, caberá ao tribunal o poder-dever de fixar o seu montante segundo critérios de equidade.
Para o cálculo da pensão de alimentos, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício. O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do devedor.
Em Portugal, o dever de prestar alimentos é balizado pelo equilíbrio entre a possibilidade daquele que possui a obrigação e as necessidades dos carecidos da prestação, o que caracteriza o critério da proporcionalidade (art. 2004 do Código Civil).
A esta possibilidade de pagar acresce a noção de “capacidade do devedor angariar rendimentos”, como destacado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão Processo n.º 260/15.2T8GVA-B.C1, de 18.09.2018, acrescentando que: “cada um dos progenitores tem de contribuir dentro do que lhe for humanamente possível para a alimentação dos filhos e se alguém tiver de fazer sacrifícios ou passar necessidades, tal situação deve onerar, em regra, os progenitores.”
No Brasil, a doutrina e jurisprudência se pronunciam no sentido de que a concessão da prestação alimentícia depende da configuração de um trinômio:
- a NECESSIDADE dos alimentandos (geralmente filhos menores);
- a POSSIBILIDADE dos alimentantes (geralmente os genitores); e
- a PROPORCIONALIDADE (que significa que o genitor que pode mais, paga mais).
A NECESSIDADE e a POSSIBILIDADE
São previstas no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil, que traz: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Enquanto a PROPORCIONALIDADE está no artigo 1.703, que prescreve: “para a manutenção dos filhos, os cônjuges contribuirão na proporção de seus recursos”, também do Código Civil.
Demonstrado, portanto, que o dever de sustento dos filhos menores compete ao par parental (ambos os pais), na proporcionalidade de suas possibilidades.
Utilizando-se o trinômio é possível chegar o mais próximo possível do valor adequado para a fixação da pensão alimentícia.
REVISÃO DO VALOR
Sempre que ocorram alterações na situação do devedor da pensão ou do alimentando é possível rever os valores inicialmente fixados.
No Brasil, com a finalidade de adaptar-se à nova realidade, a parte que sofreu modificação na sua condição financeira pode ajuizar uma ação revisional de alimentos, através da qual se pode reduzir ou aumentar a importância paga (artigo 15, da Lei 5.478/1968).
Em Portugal a prestação alimentar a favor de filho fixada por acordo dos pais na acção de regulação das responsabilidades parentais, pode, em qualquer altura, sofrer alteração, para mais ou para menos, quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, atendendo aos interesses da criança (artigos 40.°, n.° 1 e 42.°, n.° 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
Quem está em processo de separação, é imprescindível informar-se bem antes de se sentar para discutir a pensão de alimentos. E, quem, por outro lado, tem um filho, mas nunca viveu com o outro progenitor, saiba que também tem o dever de prestar alimentos e que pode ser exigida a qualquer momento.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 20 de janeiro de 2021
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