
PORTUGAL – ACIDENTE DE TRABALHO EM CONTEXTO DE TELETRABALHO
Acidente de trabalho – conceito
Lei n.º 98/2009, artigo 8º, n.º 1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
A legislação define como local de trabalho, todo o posto ou lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se para a execução das suas obrigações profissionais e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da entidade empregadora.
Extensão do conceito
Importante ressaltar que o conceito de local de trabalho sofre uma extensão legal para fins de acidente de trabalho, assim, considera-se também acidente de trabalho o que ocorre nos seguintes contextos:
- No trajeto de ida ou de regresso do local de trabalho;
- No trajeto entre os locais de trabalho e da refeição;
- Nos locais de trabalho e de residência do trabalhador. Mesmo no estrangeiro (ao serviço da entidade empregadora);
- Na execução de serviços, mesmo espontaneamente prestados, de onde possa resultar proveito económico para o empregador;
- No local de trabalho e fora, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
- No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
- No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para o efeito;
- No local onde o trabalhador receba qualquer forma de assistência ou tratamento, por anterior acidente, e enquanto aí permanecer;
- Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por Lei aos trabalhadores com processo em curso de cessação do contrato de trabalho;
- Fora do local ou tempo de trabalho, se na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
Princípio fundamental do Estado de Direito
A Constituição da República Portuguesa, em seu artigo 59º, consagra aos trabalhadores o direito à “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional”.
Por este motivo, as entidades patronais estão legalmente obrigadas a contratarem um seguro de acidentes de trabalho. O seu objetivo é assegurar a prestação de cuidados médicos e pagamento de indemnizações por incapacidade temporária e permanente dos seus trabalhadores.
A entidade empregadora deve comunicar o acidente de trabalho à companhia de seguros no prazo de 24 horas após conhecimento do acidente, para que seja acionado o seguro de acidente de trabalho.
E se o acidente de trabalho ocorrer em teletrabalho?
Os trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, razão pela qual continuam a estar protegidos pelo seguro de acidentes de trabalho.
Contudo, o trabalho à distância alarga sobremaneira os conceitos de tempo e local de trabalho, o que pode dar ensejo a desoneração do empregador e das companhias de seguro, porque o trabalhador assume o risco; ou a ampliação quase ilimitada da responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho.
Os dois efeitos não encontram amparo na razoável interpretação da lei. Assim, para que o trabalhador em regime de teletrabalho continue protegido pelo seguro de acidentes de trabalho, deve verificar-se o cumprimento das seguintes condições:
a) O acidente terá de ter acontecido no local que tiver sido comunicado à entidade empregadora como local de teletrabalho (por exemplo, a residência do trabalhador);
b) O acidente terá de ter acontecido durante o horário de trabalho e apenas no âmbito do exercício das funções do trabalhador.
Assim, é imprescindível a formalização do regime de teletrabalho entre a entidade empregadora, trabalhador e seguradora.
As entidades empregadoras devem informar à seguradora, além da autorização do teletrabalho, a indicação do local da prestação do trabalho, horários, direitos e deveres dos trabalhadores.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 8 de abril de 2021
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