
PORTUGAL – DIREITO DOS AVÓS A CONVIVER COM OS NETOS
A separação do casal, muitas vezes, reflete na relação entre avós e netos, entretanto, essa convivência é assegurada por lei.
O Código Civil, no Artigo 1887.º-A, assim declara:
“Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.”
A jurisprudência de tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça indica que os avós têm direito a relações pessoais com os netos, como exposto no Acórdão 2043/16.3T8SNT.L1-6, do Tribunal da Relação de Lisboa:
“Ac. TRL de 08.02.2018 Relacionamento dos menores com os irmãos e ascendentes. Avós biológicos e avós afectivos.
I. O artº 1887-A do C.C. tutela o direito autónomo dos menores ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta.
II. Incumbe ao progenitor que pretende impedir as visitas, o ónus de prova de que este convívio é prejudicial ao menor.
III. A constituição de uma nova família pelo progenitor que detém a guarda da menor e intenção de que o actual marido adopte a menor, não constitui fundamento para impedir o contacto entre a avó paterna e a menor.
IV. A coexistência de avós biológicos e avós afectivos, não constitui em si um trauma ou uma circunstância anómala na vida de uma criança (tendo em conta a realidade decorrente da constituição de novas famílias, na sequência da separação dos progenitores e de novos afectos), sendo salutar que o progenitor que detém a guarda da criança o compreenda, o respeite e que saiba estabelecer uma transição pacífica para a nova realidade decorrente da separação e não empreender um corte com o passado e com os elementos da família do outro progenitor.”
Além do direito a conviver com os netos, os avós também podem pedir a guarda de uma criança em, por exemplo, situações em que os pais não garantem uma vida minimamente estável ao menor. Esse direito vem reconhecido no n.º 1, do artigo 17º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Quando o direito a convivência é levado a tribunal, há a exigência de ouvir todas as partes e perceber todo o contexto da relação familiar, sempre sobre o prisma do bem-estar da criança.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 1 de setembro de 2021
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