
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL – O QUE DIZ A LEI
Leis são sempre de difícil interpretação, e a previdenciária é uma das mais complicadas, porque envolve seu trabalho e sua saúde.
Então, para começar a desenrolar esse “novelo” de leis vamos ver
O QUE DIZ A LEI N.º 8.213/91
Artigo 19 – Conceito de Acidente do Trabalho
ACIDENTE DO TRABALHO é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais indicados no inciso VII do artigo 11 desta Lei (por exemplo: o trabalhador rural, em regime de economia familiar). Que, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Artigo 20 – São consideradas acidente do trabalho
I – DOENÇA PROFISSIONAL: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, portaria Nº 2.309.
II – DOENÇA DO TRABALHO: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
IMPORTANTE – Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa.
b) a inerente a grupo etário.
c) a que não produza incapacidade laborativa.
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
EXCEÇÃO – Em caso excepcional, constatando-se que a doença não está incluída na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), porém resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
ARTIGO 21 – São equiparadas ao acidente do trabalho
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
ALERTA – Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
DIA DO ACIDENTE NO CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO
Artigo 23O dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, será a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho
É obrigação do empregador emitir a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, com a finalidade de reconhecer tanto um acidente do trabalho ou do trajeto, bem como uma doença ocupacional.
VOCÊ SABIA?
Caso a empresa/empregador não faça o registro da CAT, podem fazer:
– o próprio trabalhador;
– o dependente;
– a entidade sindical;
– o médico; ou
– a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar).
QUANDO SE TRATA DE ACIDENTE OU EQUIPARADOS SÃO CONCEDIDOS OS SEGUINTES BENEFÍCIOS
Se o acidente for de qualquer natureza:
– Auxílio-doença (B31) durante o período de incapacidade temporária.
– Auxílio-acidente (B36) se houver sequela parcial e permanente.
– Aposentadoria por invalidez (B32) se houver incapacidade total e permanente.
Se o acidente ou a doença for do trabalho:
– Auxílio-doença por acidente do trabalho (B91) durante o período de incapacidade temporária.
– Auxílio-acidente por acidente do trabalho (B94) se houver sequela parcial e permanente;
– Aposentadoria por invalidez acidentária (B92) se houver incapacidade total e permanente.
Iniciei a caminhada para desvendar o universo previdenciário. Continua ligado, porque seguirei com artigos sobre o tema.
O Direito acessível e eficaz é o objetivo do Trindade da Costa.
“Ubi societas, ibi jus” – Onde (está) a sociedade aí (está) o direito.
Trindade da Costa, direito sem fronteiras.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 23 de março de 2022
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