
Se eu fosse Advogada de vinícolas no Sul do Brasil
Você vai ler:
1. Contrato por safra
2. Responsabilidades trabalhistas
3. NR31
4. Simples e legal
1. Contrato por safra
Primeira ação seria expor que a melhor forma para contratar mão de obra para as atividades sazonais é o contrato por safra.
O contrato por safra é uma segurança jurídica para empregados e empregadores.
O Decreto nº 10.854/2021 regulamenta o contrato por safra:
Art. 96. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços por meio de contrato de safra.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Art. 97. O empregador, expirado normalmente o contrato de safra, deverá pagar ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, o valor correspondente a um doze avos do salário mensal por mês de serviço.
2. Responsabilidades trabalhistas
Explicaria as vantagens do Contrato de Safra e quais as responsabilidades trabalhistas:
Vantagens:
• prazo determinado e vinculado ao período necessário para a atividade (preparo do solo, cultivo e colheita, podendo abranger todas essas etapas ou apenas uma delas);
• responsabilidade por verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS e INSS apenas enquanto o contrato durar;
• com a extinção do contrato, ao final da safra, não será necessário pagar aviso prévio e multa do FGTS; e
• os gastos serão apenas uma indenização na proporção de 1/12 do salário para cada mês trabalhado.
Direitos trabalhistas:
Como qualquer trabalhador, o safrista terá ao FGTS, 13º salário, férias com acréscimo de 1/3, salário família, descanso semanal remunerado e recolhimentos previdenciários.
Caso ocorra rescisão do contrato antes do final do período da safra, haverá o pagamento de 50% da remuneração a que teria direito o empregado até o final do contrato, assim como multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Se o empregado pedir demissão, a multa de 50% da remuneração será paga ao empregador, podendo haver o desconto nas verbas rescisórias devidas.
Ressaltaria que a jornada de trabalho é de até 8 horas diárias e 44 semanais, sendo possível acrescer até 2 horas extras, por acordo individual ou instrumento coletivo de trabalho, com remuneração, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
3. NR31
Aconselharia a investir na construção de alojamentos e refeitórios respeitando as determinações da NR-31 do MTP.
A Norma Regulamentadora 31 (NR-31) regula as condições de segurança e saúde para os trabalhadores nas atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração de florestas e aquicultura.
Exemplos do que deve ser disponibilizado aos trabalhadores segundo a NR-31:
• instalações sanitárias;
• locais para refeição;
• alojamentos;
• local adequado para preparo de alimentos, exceto quando os alimentos forem preparados fora da propriedade; e
• lavanderias.
4. Simples e legal
Orientações simples e legais, mas que evitariam o escândalo do trabalho em situação análoga à escravidão, os gastos com indenizações e revelariam o respeito pelos direitos humanos e a sociedade.
Isso é Gestão Estratégica Empresarial.
Os trabalhadores merecem tratamento digno. Eles são a força de trabalho para a geração de riquezas.
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- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 16 de março de 2023
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