INSS condenado a aumentar valor da aposentadoria de trabalhadora que atuou no Brasil e em Portugal
A Justiça Federal do Paraná decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá aumentar o valor da aposentadoria de uma trabalhadora de Londrina, cuja remuneração estava abaixo do salário mínimo nacional. A aposentada trabalhou no Brasil e em Portugal.
O Caso
– Aposentadoria por idade solicitada ao INSS em 2017;
– Comprovantes de tempo de contribuição no Brasil e em Portugal;
– Pedido administrativo arrastou-se por 2 anos; e
– O benefício foi concedido, mas com um valor de apenas R$ 826,98, inferior ao salário mínimo de R$ 998,00 que vigorava em 2019.
Argumentos – INSS
– Tempo de contribuição no Brasil não era suficiente para garantir o benefício e considerou o tempo de trabalho da mulher em Portugal. No entanto, como não houve contribuição previdenciária durante esse período, o valor da aposentadoria ficou abaixo do mínimo exigido.
Decisão Judicial
O juiz federal Igor de Lazari Barbosa Carneiro destacou que, apesar do Acordo de Segurança Social entre Brasil e Portugal não prever a soma das contribuições para o cálculo do benefício, a legislação brasileira garante que a aposentadoria não pode ser inferior ao salário-mínimo nacional. Ele enfatizou que, caso a soma das aposentadorias não atinja o mínimo, o INSS é responsável por complementar a diferença.
O fundamento da decisão
“Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado”
E agora?
O INSS foi condenado a ajustar o valor da aposentadoria e a pagar as diferenças retroativas devidas à aposentada.
O órgão ainda pode recorrer da decisão, mas deverá cumprir com o pagamento do benefício no valor do salário mínimo nacional enquanto o processo segue em tramitação.
É uma novidade?
Não. E já existe decisão em segunda instância (fase de recurso)
“A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade de uma segurada, condenando a autarquia-ré a completar o benefício até o patamar de um salário mínimo.
Consta nos autos que a autora recebe o benefício em razão do Acordo Internacional firmado entre o Brasil e o Governo da República Portuguesa, disposto no art. 12 do Decreto nº. 1.457/95.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que com base no acordo internacional e no § 2º do art. 201 da Constituição Federal o valor do benefício previdenciário só pode ser inferior ao salário mínimo se o segurado já recebe da previdência portuguesa e se os valores somados ultrapassassem o mínimo do país de residência do segurado, o que não é o caso da autora.
“No caso vertente, considerando que a parte autora não recebe benefício do governo português, ela faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de modo que lhe seja garantido provento não inferior ao salário mínimo, sendo igualmente devidas as diferenças entre os valores corretos e os recebidos pela demandante desde a data de sua concessão”, concluiu o relator.
Dessa forma, cabe ressaltar, também, que a matéria foi apreciada pela Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal (TNU) que levou a tese representativa de controvérsia no Tema 262, segundo a qual “nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário mínimo nacional desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, em cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso”.
Processo: 1012497-34.2023.4.01.9999 -Data do julgamento: 03/07/2024.
Com a grande mobilidade dos tempos atuais é evidente a incidência de vários ordenamentos jurídicos sobre o caso concreto. Assim, a opção ideal é por uma/um Advogada/Advogado que domine a legislação de vários países e, melhor ainda, quando possui inscrição ativa nas Ordens Profissionais dos países.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 27 de setembro de 2024
- 0 Comment