
ARRENDAMENTO – CAUÇÃO X PAGAMENTO ANTECIPADO DE RENDAS
PORTUGAL
A CAUÇÃO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO – Art. 1076º, nº 2 do Código Civil
- O Senhorio (proprietário) pode exigir ao Arrendatário o pagamento de uma caução em dinheiro, que terá a finalidade de ressarcir eventuais danos causados durante o contrato de arrendamento.
- A previsão da caução deverá constar expressamente do contrato de arrendamento, especialmente, o valor.
IMPORTANTE:
Não existe qualquer limite quanto ao valor pedido pelo Senhorio a título de caução.
- A caução deve ser usada para reparações ao imóvel, caso o arrendatário tenha provocado deteriorações durante o tempo do contrato e não as faça antes do término do contrato.
- Não existindo necessidade de qualquer reparação ou se o Arrendatário tiver procedido às mesmas antes de entregar o imóvel, então, este poderá exigir ao Senhorio a restituição do valor da caução prestada.
E O PAGAMENTO ANTECIPADO DE RENDAS, PARA QUE SERVE?
Encontra previsão, também, no artigo 1076.º n.º 1 do CC, e permite que, com o início do contrato de arrendamento, o Arrendatário pague mais do que uma renda ao Senhorio, até um máximo de 3 rendas, desde que estipulado no contrato.
Quando ocorra o pagamento antecipado de rendas e considerando que o arrendamento terá a duração efetivamente prevista no contrato, o arrendatário não necessitará de proceder ao pagamento das últimas rendas que constam do contrato.
Exemplo: caso as partes celebrem um contrato de arrendamento por um período de 3 anos, em que o arrendatário no início do contrato proceda ao pagamento antecipado de 3 rendas, a este, não poderão ser exigidas as rendas referentes aos últimos 3 meses de contrato.
E, quando uma das partes opta por fazer cessar o contrato de arrendamento, o que acontecerá às rendas pagas antecipadamente?
Seguindo com o exemplo anterior, em que o contrato de arrendamento é celebrado pelo período de 3 anos e em que o arrendatário antecipa o pagamento de 3 rendas, no âmbito deste contrato, contudo, ao final do segundo ano, por acordo entre as partes, o contrato irá cessar, comprometendo-se o arrendatário a entregar o imóvel no prazo de um mês após a celebração do acordo, com isso o arrendatário não terá que pagar o último mês durante o qual ocupe o imóvel, e o Senhorio terá de devolver ao Arrendatário os dois meses de renda pagos antecipadamente.
BRASIL
A Lei n.º 8.245/91 dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos.
O artigo 37 elenca as modalidades de garantia que o locador pode exigir do locatário, a saber:
I – Caução;
II – Fiança;
III – Seguro de fiança locatícia.
IV – Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
IMPORTANTE: é EXPRESSAMENTE VEDADA mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade.
A modalidade mais usada é a caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a 3 meses de aluguel, e deverá ser depositada em conta poupança, conjunta e não solidária, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva na cessação do contrato (art. 38, § 2º).
Quer isso dizer que a retirada, pelo locador ou pelo locatário, dependerá da autorização do outro titular, ou então somente pelo locatário, ao término do contrato e desde que comprovada a liquidação das obrigações contratuais.
Em que pese a formalidade legal exigida, a prática recorrente é a cobrança antecipada do aluguel, que não encontra amparo legal, à exceção do pagamento antecipado para casos de locação por temporada, ou quando não há garantias, respectivamente, artigos 48 e 42 da citada Lei.
Na generalidade dos casos, verifica-se que a caução ao fim do contrato garante que o locatário não pague os 3 últimos meses ou reverta ao locador como ressarcimento dos danos ao imóvel provocados pelo inquilino.
Nos dos países o que deve ser compreendido é a necessidade de comprovar os danos e prejuízos ao locador, e, no caso de nada existir, os valores pagos antecipadamente ou são devolvidos ao locatário ou revertidos como pagamento das rendas.
Os danos ao imóvel só podem ser questionados com a vistoria do imóvel, no início e no término do contrato.
Fique atento aos seus direitos no momento da assinatura do contrato de locação e procure sempre o auxílio de um profissional habilitado.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 15 de fevereiro de 2021
- 0 Comment