
BRASIL – NOVA LEI DE LICITAÇÕES – LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 – PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO
A Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, publicada em 1º de abril de 2021, e em vigor desde sua publicação, conviverá com a antiga Lei de Licitações, a Lei do Pregão e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações por 2 (dois) anos, lapso temporal concedido aos gestores públicos e aos particulares interessados em contratar com a Administração Pública para que se adaptem às “novas” regras.
Em que pese a sensação do novo diante da publicação de uma lei, a verdade é que novas leis são elaboradas, mas muitas das vezes resgatam antigos conceitos e princípios, consolidam normas esparsas, conferem força de lei aos costumes e entendimentos jurisprudenciais, e assim, carecem de exame acurado para vislumbrar o que realmente apresentam como inovação.
Então, é hora de iniciar a longa caminhada de análise da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Princípio do Planejamento, novidade?
O artigo 5º da nova Lei dispõe que:
“ Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”
A nova Lei não trouxe novidade ao prever em seu artigo 5º o dever de observar o Princípio do Planejamento na sua aplicação. E, a afirmação é feita com fundamento no artigo 6º do vetusto Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967 (ainda em vigor!!!):
“Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento.
II – Coordenação.
III – Descentralização.
IV – Delegação de Competência.
V – Contrôle.” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm#)
Sim, há 54 anos o ordenamento jurídico brasileiro incorporou o dever da Administração Federal obedecer ao princípio do planejamento.
É bom ressaltar que, o Decreto-Lei n.º 200/67 implantou um sistema de contratação pública aplicável a todos os entes da Federação brasileira, contudo, sem esgotar, em seu conteúdo, as especificidades dos procedimentos de contratação.
Inovador para a época, considerando que sua edição ocorreu em pleno período da ditadura militar (1964-1985), caracterizado pela centralização de competências e atribuições no Poder Executivo e pelo esvaziamento do papel normativo e fiscalizador do Poder Legislativo.
Assim, a previsão, no artigo 5º da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, do planejamento como princípio e, por conseguinte, sua necessidade como parte inicial que precede os processos de contratações públicas, não é novidade, e sim o resgate de um princípio que deve nortear a contratação pública.
Resgata aos gestores públicos o dever de bem planejar toda licitação e contratação, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico assim como subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias (art. 12, VII da Lei n.º 14.133/2021).
Desse modo, o princípio do planejamento tem duplo conteúdo jurídico, a saber:
- O dever jurídico de um planejamento adequado, suficiente, tecnicamente correto e materialmente satisfatório; e
- A responsabilidade por omissão própria do agente, ou seja, o agente deixar de fazer aquilo que a Lei determina, que, nesta medida, é o planejamento correto, suficiente e adequado da licitação e da contratação. O descumprimento desta determinação legal, de bem planejar, pode caracterizar conduta omissiva própria.
Assim, o princípio do planejamento é novidade? Não.
A análise da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos está só no começo. Segue o Trindade da Costa Advocacia para desvendar as “novidades” da contratação pública no Brasil.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 22 de abril de 2021
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