
PORTUGAL – DIREITOS DA VÍTIMA DE UM ACIDENTE DE TRABALHO
Já escrevi sobre acidente de trabalho, e para relembrar o conceito confere o post “Portugal – Acidente de Trabalho em Contexto de Teletrabalho.”
Sofreu um acidente de trabalho? Sabe quais são os seus direitos?
Quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho, ele ou os seus familiares têm direito a assistência e reparação dos danos resultantes.
ASSISTÊNCIA: deve incluir as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar ou quaisquer outras que sejam necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou ganho de quem sofreu o acidente.
Entretanto, a lei prevê ainda indemnizações, pensões, prestações e subsídios.
O trabalhador acidentado ou os seus herdeiros, no caso de óbito do trabalhador, devem participar o acident nas 48 horas seguintes, de forma verbal ou por escrito, ao empregador,
salvo se este o tiver presenciado ou dele tomar conhecimento no mesmo período.
IMPORTANTE: caso o estado do trabalhador vítima do acidente ou qualquer outra circunstância não permita a participação durante as 48 horas seguintes, o prazo conta‑se a partir do fim do impedimento ou, se a lesão for conhecida em data posterior, a partir desse momento.
O acidente de trabalho pode ser participado directamente ao Ministério Público no juízo do trabalho competente.
PROCESSO ESPECIAL DE ACIDENTE DE TRABALHO:
Feita a participação do acidente, tem início o processo especial de acidente de trabalho, no qual se definem os direitos do trabalhador que sofreu o acidente ou, em caso de morte, dos seus herdeiros.
É um processo de natureza URGENTE e, uma vez iniciado, a sua continuação não depende de qualquer acto das partes.
Na hipótese específica de morte do trabalhador em razão do acidente de trabalho, qual o processo a seguir?
A responsabilidade é do empregador, que em princípio a terá transferido para uma seguradora.
Em caso de morte, a seguradora deve participar imediatamente o acidente ao Tribunal do Trabalho competente. Pode fazê‑lo por correio electrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, sem prejuízo da participação formal propriamente dita, que deve ser feita no prazo de 8 dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
Na eventualidade de o empregador não ter contratado seguro deve participar imediatamente o acidente ao Tribunal competente. A mesma obrigação compete ao diretor do estabelecimento hospitalar onde o trabalhador esteve internado ou a qualquer pessoa ou entidade que tenha prestado os cuidados ao trabalhador.
IMPORTANTE:
O seguro é obrigatório, assim a sua falta é uma contra‑ordenação (constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima, conforme art. 1.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro).
Com a participação do acidente ao Tribunal tem início o processo, com natureza urgente. O magistrado do Ministério Público ordena a realização de diligências para identificar os herdeiros e obter provas de parentesco.
Com a identificação dos herdeiros é agendada uma tentativa de conciliação, onde estarão presentes os responsáveis — seguradora e/ou empregador — e os herdeiros. Havendo acordo, estes últimos receberão uma pensão, que pode ser vitalícia ou temporária (neste caso, para os filhos do sinistrado), desde o dia seguinte à data da morte do trabalhador. Não havendo acordo, segue‑se a fase contenciosa, isto é, com um processo que termina num julgamento, no fim do qual o juiz determina os direitos dos herdeiros.
Tenha atenção aos seus direitos e deveres.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 13 de maio de 2021
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