
PORTUGAL – TELETRABALHO – CONCEITO, DEVERES E DIREITOS
Conceito: prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação. (art. 165º do Código do Trabalho).
Quanto ao horário, formação, salário, progressão na carreira e reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional são direitos iguais aos de quem trabalha nas instalações do empregador.
DIREITO DE DESLIGAR
Uma observação importante é quanto ao direito aos tempos de descanso e repouso. O empregador não pode esperar que o trabalhador em regime de teletrabalho fique disponível 24 horas por dia, sete dias na semana. Em contrapartida, pode controlar a atividade ou os instrumentos de trabalho do empregado, por exemplo, com uma visita à residência, entre as 9 horas e as 19 horas. (Ler “Direito a desconectar – Teletrabalho – Brasil e Portugal).
FORMAÇÃO E INTEGRAÇÃO
É dever do empregador proporcionar formação adequada para as tecnologias de informação e comunicação a usar na atividade, bem como promover contactos regulares com a empresa e os colegas, para que o funcionário permaneça integrado.
INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Quanto aos instrumentos de trabalho, se o contrato de trabalho nada indicar, há presunção de que pertencem ao empregador, com o correlato dever de assegurar a instalação, manutenção e custear as despesas. O trabalhador só pode usá-los para trabalhar, a menos que a empresa autorize o livre uso dos equipamentos.
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
O pagamento do subsídio de alimentação deve ser mantido, uma vez que o trabalhador continua a estar ao serviço da entidade patronal e a ter despesas com alimentação. Contudo, deve ser verificado o que consta dos contratos de trabalho, de instrumentos coletivos de trabalho ou até de regras em vigor na empresa e que tenham sido aceites pelos trabalhadores. Por exemplo, se houver previsão de que o subsídio somente será pago quando o trabalhador se deslocar às instalações do empregador ou a outro local por este determinado, então será legítimo que o subsídio de alimentação deixe de ser pago.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Os trabalhadores em regime de teletrabalho continuam cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho e deverá receber compensação da seguradora, desde que o facto seja enquadrável como acidente de trabalho.
Acidente de trabalho é todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho.
Estando o trabalhador em casa, qualquer incidente que se verifique dentro do horário de trabalho, ou no que o antecede em tarefas de preparação ou conclusão, poderá ser considerado um acidente de trabalho. (Ler “Portugal – Acidente de trabalho em contexto de teletrabalho).
DIREITO AO TELETRABALHO
O trabalhador que tiver filho com idade até três anos pode pedir para passar para o regime de teletrabalho, desde que a função seja compatível com esse regime.
Nos casos de violência doméstica, a solução do teletrabalho pode ser imposta. Assim, o trabalhador vítima de violência doméstica, que apresentou queixa contra o agressor e saiu de casa, desde que seja compatível com as suas funções, pode exigir a mudança para esse regime.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 10 de julho de 2021
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