PORTUGAL – TRABALHADOR COM FILHOS (FAMÍLIA X TRABALHO) PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO DA VIDA PROFISSIONAL COM A VIDA FAMILIAR
O artigo 59.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa estabelece como garantia de realização profissional das mães e pais trabalhadores que, “Todos os trabalhadores, (…) têm direito (…) à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.”
REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL
O Código do Trabalho, em seu artigo 56º, prevê o regime de horário fléxivel para o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
O horário fléxivel deve conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com uma duração igual a metade do período normal de trabalho, por exemplo 4h num horário diário de 8 horas. Já os períodos de entrada e saída podem variar num intervalo de um terço desse período normal (2h40 num horário diário de 8 horas).
IMPORTANTE: o regime de horário flexível não implica qualquer redução salarial.
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
O trabalhador com filho menor de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica têm direito a passar a trabalhar a tempo parcial.
O direito pode ser exercido pelo pai, pela mãe ou por ambos em períodos sucessivos.
O artigo 55º do Código do Trabalho dispõe que o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo e pode ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
Este regime pode ser prorrogado até dois anos. A partir de terceiro filho ou mais, três anos. No caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.
Este regime implica uma redução proporcional da retribuição.
COMO PEDIR
O trabalhador que pretender trabalhar em regime de horário flexível ou a tempo parcial deve pedi-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de trinta dias. O pedido deve indicar o prazo, e uma declaração da qual conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação.
No caso de pedido de trabalho a tempo parcial é necessário ainda mostrar que não está esgotado o período máximo de duração deste regime, que o outro progenitor não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
O empregador tem 20 dias para responder ao trabalhador.
Os pedidos podem apenas ser recusados com fundamento em “exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável”.
Em caso de recusa, o empregador deve indicar o respetivo fundamento, podendo o trabalhador reclamar da decisão. Para o efeito, deve apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da receção da comunicação da intenção de recusa do empregador.
Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de recusa e da apreciação do trabalhador.
A referida entidade notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, no prazo de 30 dias. Caso não seja respeitado o prazo apresentado, considera-se que a resposta é favorável à intenção do empregador. Assim, o pedido ficará negado.
Se, por outro lado, o parecer for desfavorável à intenção do empregador, este só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
Os direitos precisam ser conhecidos para que possam ser exercidos. Essa é nossa missão.
O Direito mais perto de si.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 20 de agosto de 2021
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