
DIREITOS DAS MULHERES COM CÂNCER (Brasil) / CANCRO (Portugal) DA MAMA
Brasil, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), é estimado que para cada ano do triênio 2020/2022, sejam diagnosticados no Brasil 66.280 novos casos de câncer de mama, com um risco estimado de 61,61 casos a cada 100 mil mulheres.
Portugal são diagnosticados mais de 6000 casos de cancro da mama por ano, conforme informação no site da Liga Portuguesa contra o cancro.
A prevenção é a melhor chande de cura.
ALERTA – CONHEÇA OS DIREITOS DAS MULHERES COM CÂNCER/CANCRO
Obs: o artigo é direcionado para o câncer/cancro da mama, porém os direitos a seguir mencionados são extensíveis a qualquer tipo de câncer.
BRASIL
- Auxílio-doença: benefício mensal a que tem direito a segurada quando fica temporariamente incapaz para o trabalho, em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos. A portadora de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado.
- Aposentadoria por invalidez: se a mulher com câncer ficar com alguma sequela que torne a “incapacidade temporária” em PERMANENTE ela terá o direito de se aposentar por invalidez. Este direito vale também para autônomos e Microempreendedor Individual (MEI). A incapacidade será comprovada através de uma perícia medica do INSS.
- Saque FGTS: a mulher trabalhadora cadastrada no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer poderá fazer o saque do FGTS.
- Retirar o PIS na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil: só tem direito ao fundo a trabalhadora cadastrada como participante do Fundo PIS/PASEP até 04/10/1988 que ainda não sacou. Podem sacar os pacientes com câncer e trabalhadores que tiverem dependentes nessas condições (esposos, filhos, irmãos menores de 21 anos ou inválidos, e pais previamente registrados no INSS ou no Imposto de Renda).
- Isenção de IOF – Imposto sobre Operações Financeira: só têm direito à isenção os pacientes com câncer que ficaram com alguma sequela em membros superiores ou inferiores. No caso das mulheres que tiveram câncer da mama uma das sequelas é a retirada dos gânglios linfáticos das axilas.
O direito à isenção do IOF incide na compra de um veículo adaptado (com câmbio automático ou direção hidráulica) fabricado no Brasil, com até 127 HP de potência bruta.
- IPVA, ICMS e IPI na compra de automóvel adaptado: para receber o benefício é preciso que o paciente solicite junto ao DETRAN da sua cidade perícia por junta médica para fins de obtenção do Laudo PNE. As observações do item 5 quanto ao tipo de carro são aplicadas neste tópico.
- Isenção do IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana: não há uma lei nacional que garanta a isenção. Assim, cada Município tem sua legislação e pode ou não dar o benefício a portadores de doenças graves, como câncer. Informe-se na Secretaria das Finanças do seu Município e verifique o que é preciso para dar entrada no pedido.
Exemplos de Municípios com isenção do IPTU para pacientes com câncer: Teresina/PI, Rio de Janeiro/RJ, Estância Velha/RS, São Paulo/SP, Campos do Jordão/SP, São João del Rey/MG, Tiradentes/MG.
- Direito à isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria, reforma (que equivale à aposentadoria de militares) e recebimentos de pensão.
- Medicamentos gratuitos: os medicamentos usados no tratamento do câncer são os chamados medicamentos de alto custo e eles serão oferecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante prescrição médica, pelo tempo que for necessário.
Existe uma lista dos remédios, mas, caso o medicamento indicado não conste, o médico pode fazer uma solicitação especial ao SUS, que terá até 30 dias depois do pedido para dar resposta.
- Reconstrução da mama: direito a reconstrução mamária: a Lei nº 12.802, de 2013, prevê o direito a cirurgia reparadora após a retirada total ou parcial da mama devido ao tratamento de câncer. O direito a realizar o procedimento através do Sistema Único de Saúde (SUS) é assegurado imediatamente após a retirada da mama com câncer, NA MESMA CIRURGIA, se houver condições clínicas, ou assim que a paciente apresentar os requisitos necessários.
- Diagnóstico e tratamento do câncer no SUS: desde abril de 2020, vigora a chamada Lei dos 30 dias, a estabelecer que os exames necessários para a confirmação do diagnóstico de câncer no SUS sejam realizados no prazo máximo de 30 dias.
O paciente com câncer tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. A Lei n.º 12.732/2021 está em vigor desde maio de 2013.
- Prioridade na Justiça: paciente com câncer tem prioridade na ordem dos processos em tramitação na Justiça, ou seja, o portador de câncer tem direito a prioridade processual, e seu caso é preferencial.
O direito a prioridade processual estende-se para novos processos e para os que já estavam em andamento antes da descoberta da doença. É também garantido o direito ao atendimento preferencial pela Defensoria Pública.
A prioridade alcança o pagamento dos precatórios judiciais.
E PORTUGAL, QUAIS OS DIREITOS DA MULHER PORTADORA DO CANCRO DA MAMA?
- Isenção das taxas moderadoras: os doentes do foro oncológico com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% estão isentos do pagamento das taxas moderadoras, abrangendo tal isenção o pagamento de consultas, exames e tratamentos no Hospital onde está a ser acompanhado, bem como a utilização do Serviço de Urgência dos Hospitais e dos Centros de Saúde.
No caso das consultas, está igualmente dispensado o pagamento das taxas moderadoras relativas a atos complementares prescritos no decurso das mesmas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica.
- Medicamentos: os doentes oncológicos que façam medicação que não seja fornecida
pelo Hospital, poderão beneficiar de comparticipação no preço dos seus medicamentos, podendo deslocar-se ao Centro de Saúde da sua área de residência e pedir a listagem dos medicamentos comparticipados.
- Comparticipação das despesas com próteses ou outros produtos de apoio: dependendo das limitações, os doentes oncológicos que necessitem de cadeiras de rodas, cabeleiras ou outros meios de apoio legalmente previstos deverão solicitar ao seu médico assistente a respetiva prescrição, mediante o preenchimento da ficha de atribuição de Ajudas Técnicas, para que possa ser atribuído por uma entidade financiadora.
- Diretivas antecipadas de vontade sob forma de testamento vital: os doentes oncológicos podem elaborar um documento onde manifestem antecipadamente a sua vontade no que respeita aos cuidados de saúde que desejam ou não receber no futuro, no caso de, por qualquer razão, se encontrarem incapazes de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente – documento das diretivas antecipadas de vontade, designadamente, sob forma de testamento vital (“Diretivas Antecipadas de Vontade” ou “DAV”), bem como nomear um procurador de cuidados de saúde, a quem caberá tomar decisões pelo doente e segundo a sua vontade presumida, no momento em que o doente se encontre incapaz de se expressar.
As DAV podem ser feitas por doentes oncológicos que sejam cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal, maiores de idade, que não se encontrem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica e que sejam capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
- Preservação da fertilidade e procriação medicamente assistida: os tratamentos de quimioterapia e de radioterapia, a terapêutica hormonal e o transplante de células da medula óssea ou sangue periférico podem afetar a fertilidade. Do mesmo modo, alguns tipos de cancro podem colocar em causa a fertilidade dos doentes.
O risco de infertilidade só pode ser avaliado caso a caso. Na altura do diagnóstico de cancro, e antes de iniciar os tratamentos, as mulheres e os homens com cancro que ainda desejem ser pais devem conversar com o seu médico assistente sobre esta questão, e informar-se sobre as instituições que disponibilizam técnicas de preservação da fertilidade.
- Proteção na doença: o subsídio por doença destina-se a compensar a perda de remuneração em consequência de incapacidade temporária para o trabalho. A incapacidade por doença é comprovada pelos serviços de saúde competentes do SNS através do Certificado de Incapacidade Temporária. Este certificado deve ser enviado pelo doente ao Serviço de Segurança Social do respetivo distrito.
O período máximo de concessão do subsídio de doença pode ir até 1095 dias ou 365 dias, consoante se trate, respetivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes.
- Proteção especial na invalidez:
– pensão de invalidez: para beneficiários do regime geral de segurança social (é necessário que o doente disponha de remunerações por três anos civis, seguidos ou interpolados).
– pensão de aposentação por invalidez: para funcionários públicos, beneficiários do regime de proteção social convergente, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nela inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 (é necessário que o doente disponha de remunerações por três anos civis, seguidos ou interpolados).
– Pensão social de invalidez: para cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que: (a) não se encontrem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural, e (b) não aufiram rendimentos de qualquer natureza ou, caso aufiram rendimentos, estes sejam inferiores a 40% do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou a 60% desse valor, tratando-se de casal.
- IRS – Imposto sobre rendimento de pessoas singulares: isenção de tributação de 10% dos rendimentos brutos auferidos em cada uma das categorias A (trabalho dependente), B (trabalho independente) e H (pensões), apenas considerando, para efeitos de IRS, 90% dos rendimentos auferidos. Contudo, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder € 2500, por cada categoria de rendimentos.
Deduções à Coleta
– € 1.900, por cada sujeito passivo com deficiência.– € 1.187, por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
– 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência.
– 25% da totalidade dos prêmios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (a dedução não pode exceder 15% da coleta de IRS).
– 25% dos encargos com lares e residências autônomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau (que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal), com o limite global de € 403,75 (esta dedução à coleta está sujeita aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS – limites máximos de dedução à coleta).
- IVA – Imposto sobre o valor acrescentado: estão isentas do pagamento de IVA as importações e transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos do Código do Imposto sobre os Veículos.
Contudo, a alienação destes bens antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, pressupõe o pagamento do imposto correspondente ao preço de venda que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho.
- Imposto sobre veículos: a isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO (índice 2) até 160 g/km. Este limite não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, sendo as emissões aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas. A isenção está limitada ao montante de 7.800 euros.
- Imposto único de circulação (IUC): estão isentos do pagamento deste imposto, as pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km, ou a veículos das categorias A e E, não podendo aí ultrapassar o montante de € 200. Caso o valor do IUC do veículo ultrapasse os 200€, a pessoa com incapacidade igual ou superior a 60% apenas tem de pagar o valor remanescente.
- Regime laboral: o trabalhador/paciente oncológico é igual em direitos e deveres aos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação profissional, à evolução na carreira e nas condições de trabalho, exceto no que especificamente respeite à sua situação.
O trabalhador/paciente oncológico pode ser dispensado de exercer a sua atividade profissional no regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, podendo também ser dispensado da prestação de trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte, sempre que tal possa prejudicar a sua saúde e segurança. Além do mais, o trabalhador não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, e promovendo ou auxiliando ações de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas à situação do doente.
O trabalhador/paciente oncológico tem preferência na admissão para trabalho a tempo parcial.
- Crédito habitação: o doente oncológico que tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, beneficia de condições bonificadas no âmbito da concessão de crédito para: (a) aquisição de habitação própria permanente; (b) construção ou realização de obras de habitação própria permanente e (c) aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.
O direito à saúde integra o rol dos direitos humanos fundamentais (artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos).
O direito à saúde encontra previsão nas Constituições do Brasil (artigo 196) e de Portugal (artigo 64º).
É um direito do cidadão e um dever do Estado.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 5 de outubro de 2021
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