
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – QUEM TEM MEDO DO LOBO MAU?
Contratar com a Administração Pública significa, de forma resumida, sujeitar-se a um contrato no qual a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas estão expostas à instabilidade do interesse público.
Em que pese o dever da Administração Pública de assegurar os interesses patrimoniais do contratante privado, ocorrendo alterações no objeto ou por circunstâncias supervenientes, prevalecerá o interesse público.
O QUE É A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
A supremacia da Administração está relacionada à satisfação do interesse público e expressa-se, basicamente, em: presunção da legitimidade de seus atos, controle e fiscalização do contrato administrativo, alteração unilateral do contrato e possibilidade de aplicação de sanções ao contratante sem necessidade de levar ao judiciário.
Dito isso, a Administração Pública é ou não é o Lobo Mau?
SER UM BOM CAÇADOR
Quem pretende ingressar, ou já se encontra, no universo das licitações e contratações precisa dedicar-se e conhecer as peculiaridades dessa área. Deve estar preparado para realizar uma excelente caçada, então a ordem é: preparar-se.
E VOCÊ ESTÁ PREPARADO?
Por exemplo, sabia que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) trouxe algumas proteções ou garantias ao contratado? Não, então segue na leitura para conhecer três delas.
PERÍODO DE CURA
Para obras e serviços complexos, nos quais há necessidade de disponibilização do local para a execução do serviço ou obra, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos especifica a obrigação de cláusula contratual que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início da execução.
O contratado não poderá executar sem receber a ordem de serviço, contudo, essa ordem deve ser emitida após o período de “cura” do local, ou seja, após o local da execução da obra ou serviço estar completamente disponível.
Entretanto, o contratado deverá estar atento, porque é prática generalizada na Administração Pública a emissão da ordem de serviço logo a seguir a assinatura do contrato, sem considerar o tempo para cumprir a obrigação de disponibilizar o local ao contratado, totalmente, livre e desembaraçado.
É uma prática que prejudica o contratado, justamente, porque o cronômetro para o contratado executar já foi ativado.
O período de cura, o tempo de instalação do contratado e o prazo para a execução da obra ou serviço integram o prazo de vigência do contrato.
Os prazos devem ser observados para evitar sanções ao contratado por atraso na execução.
PREVENIR E RESOLVER CONFLITOS
Contratado e Administração Pública poderão adotar meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, em especial a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Esses meios alternativos serão utilizados nas questões relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações, com isso, haverá uma mitigação dos riscos de que na prática a vontade da Administração Pública acabe por prevalecer sobre a dos particulares, possibilitando maior diálogo e horizontalidade nos conflitos público-privados.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO RESPONDER
Sim, a Administração Pública agora terá o dever de emitir decisão sobre todos os pleitos formulados pelo contratado (art. 122), evitando que a omissão administrativa prejudique a execução contratual.
Por lei, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
Entretanto, cuidado, porque foi concedida uma margem de discricionariedade à Administração Pública, ou seja, ela poderá não responder os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Percebeu como deve estar atento aos termos do edital, as cláusulas contratuais e aos preceitos da Lei n.º 14.133/2021? Só assim poderá executar com segurança o objeto contratado e receber o pagamento a que faz jus.
Hoje dei notícia de algumas salvaguardas concedidas ao contratado, fica ligado no Trindade da Costa Advocacia para seguir com uma boa caçada, caso contrário o Lobo Mau vai vencer.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 15 de novembro de 2021
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