
BRASIL – APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE – ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE – IMPOSTO DE RENDA – ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BREVES NOÇÕES
A Lei n.º 7.713/88 prevê, no artigo 6º, inciso XIV, a isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves.
QUAIS AS DOENÇAS GRAVES RECONHECIDAS POR LEI
Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
PROVA DA DOENÇA
Diagnóstico por medicina especializada (laudo médico).
VOCÊ SABIA?
Quem recebe pensão por morte também tem direito a isenção do Imposto de Renda por doença grave prevista na lei.
Vamos supor que uma mulher, que receba pensão por morte, seja diagnosticada com esclerose múltipla (doença neurológica crónica de evolução progressiva e incapacitante que afeta o sistema nervoso central), terá direito à isenção do Imposto de Renda.
IMPORTANTE
1 – As doenças previstas na lei não precisam causar invalidez ou incapacidade para o deferimento da isenção do Imposto de Renda. E assim é, porque a lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Exige apenas a existência de uma das doenças indicadas na lei.
2 – A isenção deve retroagir desde a data do diagnóstico.
3 – Não é necessário esgotar as vias administrativas, ou seja, o portador da doença não precisa requerer primeiro à Receita Federal ou ao Ente Público ao qual está vinculado, pode escolher diretamente a via judicial para ter seu direito à isenção reconhecido.
4 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda, se o aposentado falecer sem ter feito o pedido. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda pago desde o diagnóstico da doença. Direito que assiste ao herdeiro, ainda que não se torne pensionista do falecido.
DÚVIDAS E MAIS DÚVIDAS
A isenção de imposto é um tema que atrai interesse e faz questionar quem tem ou não direito.
Assim, muitas dúvidas sobre a isenção do imposto de renda para moléstias graves surgiram desde a edição da Lei n.º 7.713/88.
Dúvidas que aportaram no Judiciário e foram solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada.
NAVEGAR EM ÁGUAS CALMAS
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos:
ROL TAXATIVO
Para o STJ, o rol (relação, lista, enumeração) de doenças previstas na Lei n.º 7.713/1988 é TAXATIVO, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do Imposto de Renda.
SÓ PARA INATIVOS
A isenção do Imposto de Renda prevista na Lei n.º 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.
OUTRAS PROVAS
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598, do STJ).
SEM SINTOMAS
Para o STJ, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do Imposto de Renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva para o reconhecimento do direito.
TERMO INICIAL
Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
Desse modo, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.
PREVIDÊNCIA PRIVADA
No REsp 1.507.320, o STJ definiu serem isentos do pagamento do Imposto de Renda os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.
A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal.
O Direito acessível e eficaz é o objetivo do Trindade da Costa.
“Ubi societas, ibi jus” – Onde (está) a sociedade aí (está) o direito.
Trindade da Costa, direito sem fronteiras.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 22 de fevereiro de 2022
- 0 Comment