
Inventário Extrajudicial no Ordenamento Jurídico Brasileiro e Português
Inventário Extrajudicial no Ordenamento Jurídico Brasileiro e Português
Introdução
O inventário extrajudicial é um procedimento administrativo que visa a partilha de bens de uma pessoa falecida sem a necessidade de intervenção judicial, desde que cumpridos certos requisitos. Este procedimento tem ganhado destaque por sua celeridade e menor custo em comparação com o inventário judicial. Este artigo apresenta uma análise entre o inventário extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro e no português.
Inventário Extrajudicial no Brasil
Contexto Legal
No ordenamento jurídico brasileiro o inventário extrajudicial é regulamentado pelos artigos 610 a 673 do Código de Processo Civil de 2015.
Requisitos e Procedimentos
Para a realização do inventário extrajudicial é necessário cumprir os seguintes requisitos:
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Consenso entre os Herdeiros: Todos os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha dos bens.
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Capacidade Civil: Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes.
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Ausência de Testamento: Não deve haver testamento deixado pelo falecido
(Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial).
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Assistência de Advogado: É obrigatória a assistência de um advogado durante o procedimento.
O processo se inicia com a lavratura da escritura pública em um tabelionato de notas. Os herdeiros, acompanhados de um advogado, devem apresentar a documentação necessária, incluindo certidões negativas de tributos e débitos, certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, e documentos dos bens a serem inventariados.
IMPORTANTE – Inventário extrajudicial e testamento – STJ
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.951.456/RS *, interposto por viúva meeira contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, decidiu que mesmo havendo testamento, o inventário extrajudicial pode ser legitimamente adotado pelos herdeiros, desde que, todos sejam capazes e concordes.
Inventário Extrajudicial em Portugal
Contexto Legal
Em Portugal, o inventário extrajudicial é regulamentado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais.
Entretanto, o regime jurídico em questão foi alterado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro que restringiu a competência dos cartórios notariais para processos em que não são interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.
Requisitos e Procedimentos
Os requisitos para a realização do inventário extrajudicial em Portugal são:
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Consenso entre os Herdeiros: Todos os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha dos bens.
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Capacidade Civil: Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes.
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Possibilidade de Testamento: É possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que não haja litígios quanto à sua interpretação.
O processo inicia-se com a apresentação dos herdeiros no cartório notarial, onde devem ser apresentados documentos como a certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, e documentos dos bens. O notário lavra a escritura de partilha, que é assinada por todos os herdeiros.
Considerações Finais
O inventário extrajudicial é uma alternativa eficiente para a partilha de bens tanto no Brasil quanto em Portugal, proporcionando rapidez e redução de custos. No entanto, é crucial entender as especificidades de cada ordenamento jurídico para uma aplicação adequada.
Para herdeiros que desejam uma solução rápida e consensual, o inventário extrajudicial é altamente recomendável. Contudo, sempre é prudente consultar um advogado ou notário especializado para avaliar a melhor abordagem e garantir que todos os aspectos legais sejam devidamente atendidos, assegurando uma partilha justa e segura dos bens.
Links úteis
- Código de Processo Civil Brasileiro
- Regime Jurídico do Inventário Notarial em Portugal
- Portal da Justiça de Portugal
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 9 de julho de 2024
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