
ATUAÇÃO PREVENTIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FACE DE LICITANTES DECLARADOS INIDÔNEOS
O TCU, em 10/07/2019, no Acórdão 1592/2019 Plenário, reconheceu a possibilidade de a Administração Pública Federal atuar de forma preventiva, no sentido de adotar as providências necessárias para inibir a participação em licitações de empresa constituída, com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas anteriormente declaradas inidôneas, desde que a nova sociedade empresária tenha sido constituída após a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (artigo 46 da Lei n.º 8.443/92) e no prazo de sua vigência.
As medidas preventivas de inibição da nova empresa em participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal devem ser realizadas em processo administrativo específico, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos interessados.
A decisão do TCU vem ao encontro do dever de bem administrar do gestor público, que tem a obrigação de diligenciar, dentro da legalidade, para impedir que a Administração Pública celebre contratos com empresas constituídas com o único objetivo de burlar sanções e continuarem a praticar atos de má-fé e enriquecimento ilícito.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 9 de março de 2020
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