
DIREITO A DESCONECTAR – TELETRABALHO – BRASIL e PORTUGAL
O teletrabalho foi a solução, em face a pandemia COVID-19, para que as atividades nos setores público e privado não paralisassem totalmente.
Contudo, o teletrabalho ainda não havia sido implementado em vários setores e órgãos públicos, sofrendo, inclusive, a rejeição de empregadores, empregados, administradores públicos e servidores.
Brasil e Portugal preveem em suas legislações o teletrabalho, respectivamente, arts. 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho e arts. 165 a 171 do Código do Trabalho.
Os dois países, em suas legislações, estabelecem conceitos e características, porém não são taxativos quanto ao limite da jornada de trabalho, o que nos leva à questão sobre o direito à desconexão do empregado ou servidor público.
O direito à desconexão do trabalho
O direito à desconexão do trabalho não se relaciona a não trabalhar, e sim ao direito do não trabalho fora da jornada laboral. A ausência de uma jornada específica ou outro critério de limitação do trabalho em casa, como fixação de metas, por exemplo, pode gerar um dano existencial significativo ao empregado/servidor por ter seus projetos de vida impactados.
Com efeito, o direito de desligar-se das atividades laborais fora do expediente, possui uma íntima vinculação com os direitos ao repouso e lazer, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, que assegura em seu Art. 24 que “toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.”
Verifica-se, portanto que o direito a se desligar do trabalho visa proteger direitos de personalidade imprescindíveis para garantia da dignidade humana.
É flagrante, contudo, que o teletrabalho potencializa uma jornada de trabalho mais extensa que a legal, porque possibilita ao “teleempregado” estar sempre disponível para possíveis cobranças e trabalhos inesperados.
Acrescente-se que, um grande número de empregadores e gestores públicos não estão habituados a lidar com o teletrabalho, assim podem não perceber que deve haver limites para a cobrança de tarefas ou contatos sobre trabalho fora dos horários convencionais, que esses contatos devem ficar adstritos às “exigências imperiosas” do funcionamento da empresa ou Ente público.
Desse modo, o empregado/servidor tem o direito à desconexão dos dispositivos digitais fora do horário de trabalho, por forma a garantir o direito ao descanso e lazer, e a preservar sua vida privada.
Código Francês
Na França, o início de 2017 foi marcado por um importante avanço sobre o tema, ao prever no Código Francês, na sessão sobre igualdade profissional entre homens e mulheres e da qualidade de vida no trabalho, no artigo L2242-8, que o direito à desconexão do trabalho será regulamentado por meio de negociação coletiva, visando garantir o direito ao lazer e ao convívio social e familiar, devendo estar previstas campanhas educativas nas empresas, com a finalidade de conscientizar sobre a utilização das novas tecnologias para fins de trabalho e, igualmente, sobre o direito à desconexão.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 2 de abril de 2020
- 0 Comment