
PORTUGAL – CASAMENTO OU UNIÃO DE FACTO?
Quais os direitos em caso de morte?
Casar ou viver em união de facto não possuem os mesmos efeitos no caso de falecimento.
No casamento, o cônjuge sobrevivo é herdeiro legítimo, conforme disposto no artigo n.° 2133 do Código Civil (relativo à ordem porque são chamados os herdeiros legítimos).
O processo e a ordem de atribuição da herança é realizado na seguinte ordem:
- Cônjuge e descendentes;
- Cônjuge e ascendentes;
- Irmãos e seus descendentes;
- Outros colaterais até ao quarto grau;
- Estado.
Na união de facto, o membro do casal sobrevivo não é herdeiro legítimo. Como se verifica no artigo acima transcrito, o unido de facto não aparece referenciado, logo não é herdeiro.
Uma pessoa que viva em união de facto não pode ser herdeira da herança do seu companheiro ou companheira. A única possibilidade do unido de facto herdar é se houver um testamento e neste constar a vontade expressa da pessoa falecida em utilizar a quota disponível da herança a seu favor.
E o que é a quota disponível? Quando existem herdeiros obrigatórios ou legitimários, como o cônjuge, descendentes e ascendentes – uma pessoa apenas pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens, a chamada quota disponível. Os restantes bens, a quota legítima, está destinada aos herdeiros legitimários. O valor destas duas quotas depende do número e da natureza dos herdeiros, nomeadamente:
- Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge, a quota legítima é de metade da herança, sendo a quota disponível os restantes 50% da herança;
- Se os herdeiros legitimários forem o cônjuge e os filhos, a quota legítima é de 2/3 da herança, sendo a quota disponível 1/3 da herança;
- Não havendo cônjuge sobrevivo, a quota legítima dos filhos é metade ou 2/3 da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais;
- Se não existirem descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota obrigatória é de 2/3 da herança, sendo a quota disponível de 1/3.
Assim, o unido de fato não será herdeiro, mas poderá herdar por testamento.
No entanto, existe uma ressalva relativamente à casa em que vivia o casal. Na eventualidade de falecimento de um dos membros do casal e se estes porventura já estivessem em união de facto há mais de cinco anos, o outro membro reserva-se o direito de viver no imóvel por um período temporal igual ao da relação.
E, ao final deste prazo, o membro do casal sobrevivo terá direito de preferência na venda da habitação de família ou poderá permanecer na mesma, em regime de arrendamento.
Cabe ainda referir que, perante o falecimento de um dos membros do casal, o membro sobrevivo tem direito a pedir o subsídio por morte e uma pensão de sobrevivência, sendo necessário, para tal, provar que a união de facto existia há mais de dois anos à data da morte. E, poderá exigir o pagamento de uma pensão de alimentos da herança do falecido (artigo n.° 2020 do Código Civil).
A prova da união de facto pode ser feita através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, faturas que demonstrem a mesma residência ou testemunho de vizinhos. Também é possível apresentar um documento da Junta de Freguesia, caso os dois tenham feito uma declaração, sob compromisso de honra, de que viviam juntos há mais de dois anos.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 12 de agosto de 2020
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