
PORTUGAL – ALTERAÇÕES NA LEI DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, altera a Lei que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
As alterações entraram em vigor no passado 1 de setembro.
Quais são as novidades?
Atualização do rol de entidades financeiras, não financeiras e equiparadas que estão sujeitas a esta Lei, bem como das pessoas consideradas membros próximos da família de pessoas politicamente expostas e o conceito mais amplo de moeda eletrônica.
Passam a ser também consideradas entidades não financeiras sujeitas à Lei anti-branqueamento:
– Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais;
– Qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional (que não sejam auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, já previstos na lei;
– Operadores econômicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;
– Pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
- a) em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 €; ou
- b) através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 €.
– Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
- a) em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 €; ou
- b) através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 €.
– Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3.000 €, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;
São entidades equiparadas a entidades obrigadas, sendo-lhes aplicável a Lei anti-branqueamento, as pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro país da União Europeia (UE), ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrônica com sede noutro Estado membro da UE.
Passam a ser consideradas entidades financeiras:
- sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
- mediadores de seguros a título acessório que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;
- sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
- gestores de fundos de capital de risco qualificados;
- gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados;
- fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos;
- Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.
Consideram-se incluídas nas instituições de pagamento as entidades a estas equiparadas nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrônica.
As pessoas consideradas membros próximos da família de pessoas politicamente expostas são:
- o cônjuge ou unido de facto;
- os parentes e afins em 1.º grau, na linha reta ou na linha colateral;
- os unidos de facto dos parentes da pessoa politicamente exposta, na medida em que não beneficiam do estatuto de afinidade; e
- as pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos, ocupem posições similares.
Por fim, o conceito de moeda eletrônica inclui o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento e que seja aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrônica.
- Posted by Raquel Trindade da Costa
- On 15 de setembro de 2020
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